Ônus, Recursos e Processos Pendentes (Art. 886, VI, CPC): Foi verificado pela Leiloeira, via portal de Serviços do SENATRAN e consta apenas a penhora RENAJUD nos autos de nº 0709277-80.2017.8.07.0018, em epígrafe, conforme id. 221414749, que tramita nesta vara.
Dívidas Tributárias (IPTU/TLP) e Outras: Não constam débitos de IPVA no RENAVAM do veículopenhorado, conforme consulta realizada no site da Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal em 16 de junho de 2025. Consta multa RENAINF no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), conforme consulta no Portal de Serviços do SENATRAN em 16 de junho de2025.
Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR/IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).