Conforme certidão atualizada expedida pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 172.203. Da respectiva matrícula constam os seguintes registros e averbações: R-09 – Hipoteca em 1º grau, constituída em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, em garantia de dívida decorrente do financiamento do imóvel; posteriormente, pela Av-11, foi averbada a cessão de créditos da Caixa Econômica Federal em favor da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Consta, ainda, o R-10 – Penhora em 1º grau, determinada pela 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro nos autos de nº 2005.120.042161-7. Pelo R-12, consta Penhora do presente feito. Pelo R-13, consta Penhora em 3º grau, determinada pela 12ª Vara de Fazenda Pública/RJ, para garantia da dívida no valor de R$ 4.568,95, nos autos da execução fiscal nº 0364027-23.2014.8.19.0001, movida pelo Município do Rio de Janeiro. Pelo R-14, consta Penhora em 4º grau, igualmente determinada pela 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0319740- 04.2016.8.19.0001.
Quanto aos débitos fiscais municipais incidentes sobre o imóvel, conforme Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica nº 00-8.962.430/2026-9, emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em 21/09/2026, relativa à inscrição imobiliária nº 1.927.776-3, constam débitos no valor total de R$ 27.356,75 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), considerados os valores constantes da certidão na data de sua emissão. Quanto à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, a Certidão Positiva de Débito emitida em 21/09/2026, aponta débitos dos exercícios de 2021 a 2025, no total de R$ 756,53, sem prejuízo de eventual débito já inscrito em dívida ativa. O débito da demanda de maneira atualizada é de R$ 409.532,12. Esclarece esta Leiloeira que, conforme informado pelo condomínio, será concedida quitação dos débitos condominiais ao arrematante, ainda que o valor obtido com a arrematação não seja suficiente para a satisfação integral do débito condominial existente sobre o imóvel.
A venda se dará livre e desembaraçada com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especial as tributárias, no preço, na forma do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Os créditos que recaem sobre o bem, de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, devendo ser observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 908 §1º do CPC. As certidões previstas no art. 255, XIX, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, estão acostadas nos autos e fazem parte integrante do edital.